O Supremo Tribunal Administrativo reconheceu a responsabilidade do Estado pelos atrasos excessivos na tomada de decisões judiciais, considerando que a falta de uma decisão judicial em tempo razoável constitui um facto ilícito e culposo, de que podem resultar danos psicológicos e morais para os cidadãos e que devem ser indemnizados.
ENQUADRAMENTO
No processo n.º 01888/19.7BEPRT, de 18 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) foi chamado a pronunciar-se acerca da responsabilidade do Estado em casos de violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
A questão surgiu na sequência de um Recurso de Revista interposto para o STA, no qual o Recorrente pretendia que o Estado fosse responsabilizado pelo atraso excessivo na tramitação de três ações judiciais – atraso esse que, no seu entender, lhe causou danos, peticionando, por isso, a condenação do Estado português ao pagamento de uma indemnização.
A decisão de primeira instância, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, concluiu que, embora um dos processos tenha sofrido algum atraso, não se verificaram danos efetivos para o Recorrente, ao considerar que este tinha assumido a posição de executado num processo de execução e que a demora beneficiou o seu atraso no pagamento das dívidas, além do apoio jurídico de que beneficiava. Assim, considerou que não se encontravam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
Esta decisão veio a ser, posteriormente, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que considerou que a duração dos processos não excedeu os prazos razoáveis definidos pela jurisprudência e que, mesmo no caso em que houve demora, não ficou demonstrada qualquer consequência prejudicial para o Autor.
No Recurso de Revista agora apresentado ao STA, o Recorrente insiste nos mesmos argumentos já analisados nas instâncias anteriores, defendendo a necessidade de reapreciação do caso.
O ENTENDIMENTO DO STA
Segundo o STA, o “atraso da justiça consubstancia (…) um dano não patrimonial pelo atraso, pelo mau funcionamento do serviço que não proferiu a decisão judicial em prazo adequado.”
Para este Tribunal, o simples facto de uma decisão judicial não ser proferida dentro de um prazo razoável pode, por si só, causar danos morais e psicológicos aos cidadãos, independentemente da existência de prejuízos patrimoniais diretos.
Além disso, considera, ainda, que este tipo de dano é presumido, não sendo necessário provar o sofrimento causado pela incerteza e demora na resolução do litígio. Mesmo que, em alguns casos, o atraso possa ter gerado vantagens financeiras para a parte envolvida, tal circunstância não anula o impacto negativo que a incerteza prolongada ou o” (…) potencial sofrimento (…) com o atraso na definição da sua situação perante a referida dívida (…)” .
A presunção de que um atraso na justiça causa um dano moral pode, contudo, ser afastada se se provar que a demora não resultou de uma falha do sistema judicial, mas sim da própria conduta da parte envolvida. Ou seja, no entender deste Supremo Tribunal, se o cidadão utilizou o processo como um meio para adiar intencionalmente uma obrigação – no caso em apreço, o pagamento de uma dívida –, em vez de procurar uma decisão legítima sobre os seus direitos, então o atraso não pode ser atribuído ao mau funcionamento da justiça.
Contudo, no caso em análise entendeu-se que “mesmo que o A. tenha retirado um benefício material do atraso, como se argumenta na decisão, tal não pode considerar-se um fundamento válido para afastar a presunção de que a incerteza e o sofrimento associados ao atraso ilícito causaram o dano moral cuja compensação vem reclamada na ação e que o TEDH e este STA consideraram ser devidas pelo facto do atraso e não por prejuízos resultantes do atraso”.
Mais avança o STA que “(…) o que se analisa é a duração global do processo e o que se consubstancia ilicitude por mau funcionamento do serviço de justiça é o incumprimento de prazo máximos que se convencionaram adequados para proferir decisões em primeira instância e em termos globais. Logo, não se pode qualificar como mau funcionamento do serviço a existência de demoras em determinadas fases ou tramites processuais, quando, na globalidade, aqueles prazos máximos considerados razoáveis sejam respeitados”.
Socorrendo-se da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), o STA veio considerar que um processo em primeira instância deve, em média, ser concluído em cerca de três anos para ser considerado de duração razoável.
Já a duração total de um processo judicial, incluindo todas as instâncias, deve situar-se, em princípio, entre quatro e seis anos, embora sempre sujeito a uma análise casuística da complexidade do caso e do que possa ter contribuído para o desrespeito do prazo razoável para a emissão da decisão.
No caso concreto, o Recurso foi julgado procedente no que dizia respeito ao processo 475/12.5BEPRT, em virtude do atraso injustificável no desfecho do processo e condenou o Estado ao pagamento de uma compensação pelo retardamento da decisão, no montante de € 5.000 .
No entanto, foi parcialmente negado provimento ao Recurso, a respeito dos processos 4/13.3BEPRT e 994/13.6TVPRT, quanto ao argumento usado pelo Recorrente “(…) de que haveria ilicitude da atuação do serviço de justiça estadual imputável a demoras injustificadas em certas etapas do processo ainda que o prazo global para a prolação das decisões finais não tivesse ultrapassado o máximo convencionado (quatro a seis anos)”, não tendo o Tribunal considerado terem sido excedidos os prazos convencionados.
CONCLUSÕES
A mais recente decisão do STA vem, deste modo, reconhecer a responsabilidade do Estado pelos atrasos excessivos na tomada de decisões judiciais, considerando que a falta de uma decisão judicial em tempo razoável constitui um facto ilícito e culposo, que pode resultar em danos psicológicos e morais para os cidadãos e que, como tal, devem ser indemnizados.
Da nossa perspetiva, esta tomada de posição do STA é de louvar, na medida em que vem, a montante, reconhecer o direito dos cidadãos a uma justiça célere, e, a jusante, responsabilizar o Estado pela morosidade na justiça, com importantes consequências.
De facto, esta posição do STA poderá, por um lado, incentivar o legislador a adotar medidas com vista a uma justiça mais célere e eficiente, por outro, incitar os cidadãos a não deixarem de fazer valer os seus direitos junto dos Tribunais pela impressão, não verificada, de que a justiça em Portugal, sendo tão morosa, não compensa a litigância.
***
Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Bárbara Malheiro Ferreira
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Paulo Ataíde Archer
Marta Monteiro Moreira
Raquel Tomé Castelo