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O novo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. Agora regulado.

17 Fevereiro 2025
O novo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. Agora regulado.
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O novo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. Agora regulado.

17 Fevereiro 2025

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 estabeleceu o novo regime que corresponde a um incentivo fiscal para pessoas altamente qualificadas que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente nas áreas/atividades definidas como relevantes. Quase um ano após a entrada em vigor do referido regime, foi publicada a correspondente Portaria que define o enquadramento regulamentar do regime fiscal.

INTRODUÇÃO

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 estabeleceu um novo regime que pretende “substituir” o RNH como forma de atrair profissionais altamente qualificados em determinadas áreas. O novo incentivo fiscal à investigação científica e à inovação (IFICI) foi criado com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de uma economia centrada na inovação e na transformação digital e de aumentar a competitividade das empresas portuguesas.

A Portaria n.º 352/2024/1, publicada em 23 de dezembro de 2024, regulamenta o regime de incentivos fiscais (IFICI), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), estabelecendo, nomeadamente, os procedimentos de registo aplicáveis, as profissões altamente qualificadas e as atividades industriais e de serviços que são abrangidas pelo referido regime.

Adicionalmente, a AICEP e o IAPMEI publicaram, em 13 de fevereiro de 2025, um Aviso que estabelece a lista de postos de trabalho qualificados e as atividades económicas consideradas estratégicas para a economia nacional.

NOVO INCENTIVO FISCAL À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E INOVAÇÃO

O novo regime corresponde a um incentivo fiscal para pessoas singulares que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente nas áreas/atividades definidas como relevantes. Apesar de se designar por incentivo fiscal à investigação científica e inovação, o âmbito de aplicação é mais vasto do que o nome transparece, sendo dirigido a pessoas singulares que não tenham sido consideradas residentes fiscais em Portugal nos últimos cinco anos, e exerçam atividades que se enquadrem:

• Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo o emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, bem como os postos de trabalho e os membros dos órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros tecnológicos e de inovação ao abrigo do Regime Jurídico dos Centros Tecnológicos e de Inovação

• Postos de trabalho qualificados (incluindo membros de órgãos sociais) no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do Capítulo II do Código Fiscal do Investimento

• Postos de trabalho ou outras atividades exercidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, em termos a definir por Decreto Legislativo Regional

• Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento

• Postos de trabalho (incluindo membros dos órgãos sociais) em entidades certificadas como start-ups, nos termos da Lei Startup e Scaleup

• Postos de trabalho qualificados (incluindo membros de órgãos sociais) em entidades que desenvolvam atividades económicas reconhecidas pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal ou pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, como relevantes para a economia nacional, nomeadamente no âmbito da atração de investimento produtivo, bem como da redução das assimetrias regionais.

• Profissões altamente qualificadas exercidas: (i) em empresas com aplicações relevantes, no exercício do inicio de funções ou nos cinco anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, nos termos do Capítulo III do Código Fiscal do Investimento; ou (ii) em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um dos códigos CAE definidos na Portaria e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no ano de início dos correspondentes direitos ou em qualquer dos dois anos anteriores.

Este novo regime prevê a sujeição dos rendimentos líquidos do trabalho dependente e independente (Categorias A e B), auferidos no âmbito das atividades específicas constantes do mesmo, a uma taxa especial de 20%. Este benefício é concedido por um período de 10 anos (a contar do ano da inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento dos rendimentos às taxas gerais e progressivas).

O direito a ser tributado ao abrigo deste regime, em cada ano do referido período, depende do sujeito passivo ser considerado residente fiscal em território português, em qualquer momento desse ano, e continuar a auferir, em cada ano, rendimentos provenientes do exercício de uma das atividades específicas elencadas. Considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos incluídos numa das atividades enumeradas, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra num período máximo de seis meses após o termo da atividade anteriormente exercida.

O acesso a este regime implica um registo prévio e, nas situações em que o registo seja efetuado fora do prazo definido na Portaria, a taxa especial de 20% produz efeitos a partir do ano em que o registo é efetuado e vigora durante o restante período legal previsto.

Os rendimentos auferidos fora de Portugal estão isentos de tributação (com progressão), à exceção das pensões, para várias categorias de rendimentos (rendimentos do trabalho dependente “Categoria A”; rendimentos do trabalho independente “Categoria B”; rendimentos de capitais “Categoria E”; rendimentos prediais “Categoria F”; e mais-valias “Categoria G”). O novo regime prevê que os sujeitos passivos que se qualifiquem para o efeito, que obtenham rendimentos de uma entidade não residente sem estabelecimento estável em Portugal, localizada em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável estão sujeitos a regras específicas (para rendimentos de capitais e mais-valias) que estabelece uma taxa agravada de 35%.

Ademais, o novo regime não é aplicável às pessoas singulares que já tenham beneficiado do regime dos RNH ou do regime do Programa Regressar. Acresce que este regime só pode ser utilizado uma vez por cada contribuinte
PORTARIA N.º 352/2024/1, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Os pedidos de inscrição no regime devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tenham tornado residentes fiscais em Portugal. No entanto, no que respeita a sujeitos passivos que se tenham tornado residentes fiscais em Portugal durante o ano de 2024, os pedidos de inscrição podem ser apresentados até 15 de março de 2025, de acordo com o regime transitório previsto na Portaria.

A Portaria define igualmente a qual entidade pública deve ser apresentado o respetivo pedido de inscrição, consoante a atividade exercida no âmbito do regime. São também estas entidades públicas que terão a responsabilidade de verificar se as correspondentes atividades desenvolvidas por cada sujeito passivo reúnem as condições legais para serem abrangidas pelo regime. A Portaria especifica também os documentos a apresentar com o pedido de inscrição.

Note-se que, no que respeita às profissões altamente qualificadas definidas na Portaria, será a respetiva sociedade em que a atividade é desenvolvida que deverá verificar o cumprimento das condições relativas a essa atividade, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 58. Até 15 de março, a empresa deve confirmar, através do Portal das Finanças, que o contribuinte preenche os requisitos especificados, incluindo o exercício de uma profissão altamente qualificada. Para facilitar este processo, a Autoridade Tributária assegura a disponibilização da informação necessária até ao final de fevereiro.

Estas profissões, definidas como altamente qualificadas, devem ser exercidas em empresas com aplicações relevantes, no ano de início das correspondentes funções ou nos cinco anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, nos termos do Capítulo III do Código Fiscal do Investimento; ou em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um dos códigos CAE definidos na Portaria e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no ano de início das correspondentes funções ou em qualquer dos dois anos anteriores.

A Portaria engloba, como profissões altamente qualificadas, os seguintes postos de trabalho (conforme detalhado na Classificação Portuguesa de Profissões “CPP”):

• Diretor-geral e gestor executivo, de empresas

• Diretores de serviços administrativos e comerciais

• Diretores de produção e de serviços especializados

• Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins

• Designer de produto industrial ou de equipamento

• Médicos

• Professor dos ensinos universitário e superior

• Especialistas em tecnologias de informação e comunicação

Nas atividades profissionais acima identificadas, os sujeitos passivos devem possuir, pelo menos, o grau de doutor ou de licenciado e três anos de experiência profissional devidamente comprovada.

O regime é aplicável a profissões altamente qualificadas exercidas em empresas industriais e de serviços, que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, cuja atividade principal corresponda a um dos seguintes códigos CAE (tal como definidos na Portaria):

• Indústrias extrativas — “divisões 05 a 09”

• Indústrias transformadoras — “divisões 10 a 33”

• Atividades de informação e comunicação — “divisões 58 a 63”

• Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais — “grupo 721”

• Ensino superior — “subclasse 85420”

• Atividades de saúde humana — “subclasses 86100 a 86904”

De notar que, ainda, não se encontra disponível o formulário oficial através do qual devem ser efetuados os pedidos de inscrição. Adicionalmente, as atividades exercidas pelos residentes fiscais nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, abrangidas pelo regime, não se encontram devidamente esclarecidas, uma vez que ainda não foi publicado o correspondente Decreto Legislativo Regional.

AVISO - IAPMEI E AICEP

No contexto da aprovação do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, foi publicado um Aviso, no dia 13 de fevereiro de 2025, pela IAPMEI e AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. que define a lista de postos de trabalho qualificados e as atividades económicas consideradas estratégicas para a economia nacional.

Este documento define como postos de trabalho qualificados no âmbito do regime, os que se enquadram nos seguintes Códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CCP):

• Diretor-geral e gestor executivo de empresas

• Diretores de serviços administrativos e comerciais

• Diretores de produção e de serviços especializados

• Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços

• Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins

• Médicos

• Professor dos ensinos universitário e superior

• Especialistas em finanças e contabilidade (exceto, 2411)

• Especialistas em tecnologias de informação e comunicação

• Realizadores, encenadores, produtores e diretores relacionados, de cinema, teatro, televisão e rádio

• Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio

É também esclarecido que se consideram ainda postos de trabalho qualificado os administradores, gerentes ou diretores gerais de empresas.

Nas atividades profissionais acima identificadas, os sujeitos passivos devem possuir, pelo menos, qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior e diploma de técnico superior profissional. No caso de profissões regulamentadas, o sujeito passivo deve igualmente comprovar que cumpre os requisitos da demais legislação aplicável.

Adicionalmente, são reconhecidas pela AICEP e pelo IAPMEI como atividades económicas relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais, as que se enquadram nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas:

• Indústrias extrativas – “divisões 05 a 09”

• Indústrias transformadoras – “divisões 10 a 33”

• Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio – “divisão 35”

• Construção – “divisão 42”

• Alojamento, restauração e similares – “classes 5511 e 5512”

• Atividades de informação e de comunicação – “divisões 58 a 63”

• Atividades financeiras e de seguros – “classes 6420 e 6630”

• Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares – “classe 7010 e divisões 71 a 72”

• Atividades administrativas e dos serviços de apoio – “classe 8211”

• Educação – “classe 8542”

• Atividades de saúde humana e apoio social – “divisão 86 (exceto subclasses 86905 e 86906)”

São igualmente consideradas atividades económicas de relevância nacional:

a. Outras atividades económicas desenvolvidas no âmbito de projetos de investimento reconhecidos como de Potencial Interesse Nacional (PIN)
b. Outras atividades económicas desenvolvidas no âmbito de projetos reconhecidos como Projetos de Investimento para o Interior (PII)

Importa realçar que para efeitos de atividades de gestão de fundos ( classe 6630), a empresa que exerce atividade em Portugal deve ser titular de uma licença válida emitida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para o exercício da atividade de gestão coletiva de ativos ou ser detida direta ou indiretamente por outra entidade que detenha uma licença de gestão de fundos válida emitida pela autoridade reguladora competente em qualquer país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

CONCLUSÃO

O regime de investigação científica e de inovação implicará, sem dúvida, várias dificuldades práticas, mesmo após a recente publicação do quadro regulamentar através da Portaria. O regime é novo e, com um número significativo de entidades envolvidas no procedimento, pelo que são de esperar alguns problemas práticos no(s) primeiro(s) ano(s) de implementação. Paralelamente, há que proceder a ajustamentos significativos no sistema informático da Administração Fiscal para dar cumprimento ao procedimento de registo deste regime.

Posto isto, e apesar do âmbito de aplicação do novo regime ser restrito (no que diz respeito aos sujeitos passivos que podem beneficiar do mesmo através do exercício de uma das atividades listadas), os benefícios fiscais concedidos podem ser extremamente atrativos, se considerarmos a isenção sobre os rendimentos estrangeiros, juntamente com a taxa especial de 20% aplicável aos rendimentos líquidos do trabalho dependente e independente auferidos no âmbito das atividades específicas previstas no regime.

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Rogério Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Ana Sofia Gariso
Amélia Carvela
Carlos Alcântara Neves
João Aguiar Câmara
Inês Marques Dias
João Rebelo Maltez
Nicolas Corrêa Simonini

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