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Nacionalidade – Alterações à contagem do tempo de residência

14 Fevereiro 2025
Nacionalidade – Alterações à contagem do tempo de residência
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Nacionalidade – Alterações à contagem do tempo de residência

14 Fevereiro 2025

Foi recentemente difundido por alguns órgãos de comunicação social portugueses que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) já se encontra a aplicar as novas regras previstas na Lei da Nacionalidade, considerando, assim, que a contabilização do tempo de residência dos requerentes se inicia desde o momento do pedido.

A RFF lawyers pode confirmar, de acordo com a experiência mais recente, que a informação divulgada pelos órgãos de comunicação é verdadeira.

ENQUADRAMENTO

Em 5 de março de 2024, foi publicada a décima alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa, que regula a atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

Entre as várias alterações aprovadas, o tempo de residência para efeitos do pedido de aquisição da nacionalidade por naturalização passaria, então, a ser contabilizado desde o momento de submissão do primeiro pedido de concessão da autorização de residência. Anteriormente, o tempo de residência apenas se contabilizava desde o momento de concessão de autorização de residência.

Esta alteração visa colmatar os longos períodos de espera entre a submissão do pedido e a efetiva concessão da autorização de residência, uma vez que, durante estes períodos, muitos requerentes já residem em Portugal.

APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Quando a legislação foi aprovada, previa-se que o Governo português alterasse em conformidade o Regulamento da Lei da Nacionalidade, diploma que densifica as normas gerais de atribuição e aquisição da nacionalidade e regula aspetos de natureza prática do respetivo procedimento administrativo. O certo é que as alterações então aprovadas à Lei da Nacionalidade não estavam dependentes ou condicionadas à alteração do Regulamento.

A alteração do Regulamento seria efetivamente útil para a definição de algumas dúvidas que surgiram após a aprovação das alterações à Lei da Nacionalidade, mas não se demonstra, nem em termos práticos nem mediante uma análise da letra da lei, revestir uma condição para a aplicabilidade das novas regras.

Ainda assim, havia ainda quem defendesse que as novas disposições da Lei da Nacionalidade só entrariam em vigor após a alteração ao Regulamento. No entanto, tendo já decorrido o prazo de 90 dias estipulado para a sua alteração, sem que o Governo português tenha aprovado qualquer diploma para o efeito, as dúvidas dissiparam-se.

Neste mesmo sentido, foi recentemente difundido por alguns órgãos de comunicação social portugueses que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) já se encontra a aplicar as novas regras previstas na Lei da Nacionalidade, considerando, assim, que a contabilização do tempo de residência dos requerentes se inicia desde o momento do pedido.

A RFF Lawyers tem conhecimento prático e pode confirmar, de acordo com a experiência mais recente, que a informação divulgada pelos órgãos de comunicação é verdadeira.

Assim, os Requerentes já não têm de aguardar pela conclusão do procedimento de concessão de autorização de residência para iniciarem a contagem dos cinco anos de residência.

O MOMENTO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO TEMPO DE RESIDÊNCIA

Uma das discussões que se colocavam aquando da aprovação da Lei da Nacionalidade seria a partir de quando é que se deveria considerar que o pedido teria sido submetido para efeitos de contagem do tempo de residência. Esta questão trazia especiais dúvidas, considerando que diversas autorizações de residência comportam procedimentos administrativos complexos, com várias fases. A este propósito, veja-se, em especial, as Autorizações de Residência para Investimento (comummente denominadas “Vistos Gold”) e as Manifestações de Interesse.

O certo é que a AIMA – a nosso ver corretamente – entende que, nos termos das novas disposições legais, a contagem do tempo de residência inicia-se no momento da submissão do pedido através da plataforma eletrónica, ou seja, no caso dos Vistos Gold, a partir da data de pagamento da taxa de análise.

Assim, após, inesperadamente, confrontarem-se com uma espera - muitas vezes de anos - para conclusão do procedimento de concessão de autorização residência, muitos requerentes puderam agora ver os seus planos iniciais repostos, estando já em condições ou mais próximos de avançar para o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Esta é uma medida que repõe a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e no funcionamento administrativo portugueses.

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Rogério Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Ana Sofia Gariso
Amélia Carvela
Carlos Alcântara Neves
João Aguiar Câmara
Inês Marques Dias
João Rebelo Maltez
Nicolas Corrêa Simonini

 

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