o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se no sentido de que viola o princípio da liberdade de estabelecimento a legislação de um Estado-membro que permita a aplicação do regime da consolidação fiscal a uma sociedade-mãe (dominante) residente que detenha filiais (dominadas) residentes, sendo que tal possibilidade se encontra vedada relativamente a sociedades irmãs residentes, sempre que a sociedade-mãe comum não tenha a sua sede nesse Estado-membro, nem aí disponha de um estabelecimento estável.
Em Portugal, designado por Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, previsto no artigo 69.º e seguintes do Código do IRC.