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Agenda para a simplificação fiscal

27 février 2025
Agenda para a simplificação fiscal
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Agenda para a simplificação fiscal

27 février 2025

O ENQUADRAMENTO

O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 16 de janeiro de 2025, uma Agenda para a Simplificação Fiscal, contendo um conjunto de 30 medidas (vide Anexo) com três objetivos principais: a redução de custos de contexto, uma maior transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Assim, propôs o Governo medidas que visam combater quatro grandes desafios: (i) uma maior e melhor comunicação com os contribuintes; (ii) mais eficiência no uso dos recursos da Administração tributária; (iii) melhoria no diálogo com os agentes económicos, e (iv) a simplificação e digitalização de procedimentos.

Tendo presente que se trata de medidas de cariz procedimental, as mesmas não terão necessariamente impacto numa potencial redução da carga fiscal, mas poderão ser importantes na redução dos custos de contexto e de cumprimento.

O OBJETIVO DE REDUÇÃO DE CUSTOS DE CONTEXTO

A Agenda para a Simplificação Fiscal ora divulgada tem como um dos seus principais objetivos a redução dos custos de contexto.

Apesar de ainda não existirem detalhes, concretos, sobre as medidas anunciadas, salientamos as medidas referentes à:

• simplificação da Informação Empresarial Simplificada (IES)
• revisão das regras de pedidos de reembolso de IVA
• simplificação das regras de faturação
• revisitação de procedimentos no âmbito dos Impostos Especiais de Consumo e do regime do SAFT-T (PT) Contabilidade, entre outros

O OBJETIVO DA TRANSPARÊNCIA E COMPREENSÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Prevê o Governo, também, a introdução de medidas tendentes a melhorar o apoio ao contribuinte no preenchimento da sua declaração anual de IRS, bem como a desmaterialização da documentação que é necessária, nomeadamente, no âmbito do Regime de bens em circulação.

Nota-se, ainda, uma preocupação com uma melhoria da infraestrutura do Portal das Finanças, tendo em vista a introdução de ferramentas de inteligência artificial visando a celeridade na resposta ao contribuinte, o que se depreende a introdução de chatbots, ou a melhoria do chatbot já existente — o CATiA, introduzido em julho de 2024, e que também se interliga com o objetivo seguinte.

O OBJETIVO DE MELHORIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

No que respeita à qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária, prevê-se, entre o mais, a modernização do Portal das Finanças, através de uma abordagem mais intuitiva, acessível e eficiente, ao fazer uso de ferramentas de Inteligência Artificial para acelerar a resposta ao contribuinte.

AS MEDIDAS PROPOSTAS (DESTAQUES)

NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

• simplificação dos procedimentos para a concessão de reembolsos de IVA
• submissão automática das declarações periódicas de IVA de pessoas singulares sem operações tributáveis
• revisão do regime dos certificados de renúncia à isenção de IVA
• alteração dos prazos para pedido de pagamento em prestações do IVA
• isenção da declaração aduaneira de exportação e simplificação de processos aduaneiros

NO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)

• simplificação da IES
• pré-preenchimento dos prejuízos fiscais relativos aos anos anteriores na Declaração Modelo 22
• simplificação das regras de faturação eletrónica
• dispensa de retenção na fonte para valores inferiores a € 25

NO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

• simplificação e apoio técnico no preenchimento e cumprimento das obrigações declarativas, nomeadamente, declaração de IRS e declaração de início/alteração de atividade
• criação de uma identificação fiscal diferenciada para a Categoria B

NO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)

• simplificação da liquidação e cobrança do IUC

NO IMPOSTO DO SELO (IS)

• fixação, em € 10, do montante mínimo para o reembolso do Imposto do Selo
• simplificação do Imposto do Selo no âmbito das transmissões gratuitas

AS MEDIDAS DO DESPACHO N.º 14/2025-XXIV

Por Despacho da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 14/2025-XXIV, de 31 de janeiro, tendo em vista o objetivo, da Agenda para a Simplificação Fiscal, de harmonizar prazos para cumprimento das obrigações declarativas, foi determinada a dispensa de aplicação de acréscimos ou penalidades pelo atraso no cumprimento da obrigação de entrega da Declaração Modelo-10, referente aos rendimentos pagos e respetivas retenções de imposto.

Sendo que esta dispensa é apenas aplicável caso a declaração referida seja entregue até ao dia 28 de fevereiro de 2025 (o prazo legal é 10 de fevereiro).

Esta medida tratar-se-á de um “remendo”, para este ano de 2025, em antecipação de uma futura alteração legislativa que venha a consagrar a alteração do prazo de entrega dessa declaração, ou outra solução.

AS MEDIDAS DOS DIPLOMAS APROVADOS EM CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

No Conselho de Ministros do passado dia 20 de fevereiro foram aprovados dois diplomas, logo promulgados pelo Presidente da República no dia 22 de fevereiro, referentes a obrigações declarativas em sede de IRS e que, num dos casos, tinham levantado alguma polémica.

Apesar de ainda se aguardar a publicação em Diário da República, para se apurar os contornos exatos das medidas, confirma o Presidente da República que foi promulgado um Decreto-Lei que elimina a obrigação de reporte dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e rendimentos não sujeitos a IRS — uma medida que era estranha no contexto do ordenamento jurídico-fiscal português e que apresentava polémica — e que clarificará quais os ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável que devem ser declarados, de forma a, refere-se, assegurar a certeza jurídica e a operacionalização efetiva desta obrigação declarativa.

Foi, ainda, promulgado um Decreto Regulamentar que alarga o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de IRS, anunciando-se o objetivo de incluir as liquidações de IRS a que seja aplicada a dedução à coleta relativa aos encargos suportados com a prestação de trabalho doméstico.

OBSERVAÇÕES FINAIS

A Agenda para a Simplificação Fiscal, ora aprovada pelo Governo, é uma iniciativa que se aplaude. De facto, é objetivamente benéfico para o nosso sistema fiscal a existência de medidas que visam tornar a Administração tributária mais expedita e mais próxima na resposta aos contribuintes, simplificando processos e obrigações declarativas — diminuindo os custos de cumprimento e de contexto fiscal para as empresas e os contribuintes — dando-se resposta a um serviço público que é, e deverá ser, de excelência, colocando, assim, o contribuinte em primeiro lugar!

A verdade é que, nesta altura, sem prejuízo do elenco de medidas e apresentação disponibilizada, ainda se peca por um relativo desconhecimento público das alterações concretas que irão ser propostas e do seu efetivo impacto no dia-a-dia dos contribuintes, pessoas ou empresas. Restará, assim, aguardar pela publicação das medidas já aprovadas, que são positivas, bem como pelas demais iniciativas legislativas neste contexto.

Destaque-se, porém, que estas medidas não resolvem, por si só, o problema de fundo do sistema fiscal português, atendendo a que, sendo bom tornar mais fácil e prático pagar impostos, não é bom manter-se um nível de tributação tão elevado (e pouco competitivo) em termos internacionais, quer na tributação sobre as pessoas singulares, quer no da tributação sobre as empresas / pessoas coletivas.

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Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Álvaro Silveira de Meneses
Miriam Campos Dionísio
João de Freitas Jacob
José Nuno Vilaça
Joana Fidalgo Barreiro

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